sexta-feira, 19 de setembro de 2014

A reforma tributária do Simples Nacional


Desde 2006 venho dizendo que o Simples Nacional foi a semente de uma reformulação de gestão tributária a ser implantada no País. Na época, protestei veementemente contra a constitucionalidade da Lei Complementar n. 123/2006, que, em minha opinião, violava a cláusula pétrea da autonomia dos entes políticos, particularmente dos Estados e Municípios, mas eu sabia que a instituição do Simples Nacional daria curso a uma série de mudanças, tudo a depender do sucesso de implantação do programa.

A inconstitucionalidade a que me referia era a criação de um Comitê Gestor com amplos poderes de regulamentar a tributação em nome da União, Estados e Municípios, atingindo frontalmente o direito dos entes federativos em legislar sobre matéria tributária de sua responsabilidade. A tentativa de “harmonizar” essa atrevida ingerência na autonomia das pessoas políticas ocorreu com a ampliação da competência de leis complementares, passando a alcançar a definição do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, astutamente acrescentado no ano de 2003, no art. 146 da Constituição. Na época, percebi que algo maior estava por vir, principalmente depois da frustrada tentativa de reforma tributária do governo anterior. E três anos depois surgiu o Simples Nacional.

Em termos cronológicos, foi assim:
2003 – Emenda Constitucional n. 42 que permite por lei complementar definir o tratamento de microempresas e empresas de pequeno porte e instituir regime único de arrecadação para essas empresas;
2006 – Lei Complementar n. 123/06 que institui o programa do Simples Nacional;
2008 – Lei Complementar n. 128/08 que institui a figura do Microempreendedor;
2011 – Lei Complementar n. 139 que ampliou o teto de faturamento das empresas do Simples Nacional;
2014 – Lei Complementar n. 147 que amplia as atividades que podem ser enquadradas no Simples Nacional.

Alguém pode achar longo o lapso de tempo entre as medidas, mas não é bem assim se levarmos em conta as gigantescas alterações introduzidas, que precisavam de tempo suficiente para maturar, além de mudanças no Código Civil, introdução de sistemas especiais e a complicada formação do Comitê Gestor, tarefa árdua para não perder o viés técnico do grupo e evitar por todos os meios não cair nas teias das aranhas políticas. Não há dúvida que o Comitê Gestor do Simples Nacional muito padeceu no início para apaziguar os ânimos de seus pares e acertar o seu caminho. Fez, também, uma série de trapalhadas, mas teve o mérito de corrigir os seus próprios erros e nunca desistir. Deve-se louvar a dedicação dos seus membros e ter ciência do stress que muitos sofreram.

E o processo continua. A depender da nova situação política em 2015, vamos ter a ampliação do conceito de empresas de pequeno porte, passando do atual faturamento de R$3,6 milhões (sem considerar as exportações) para, provavelmente, R$5,4 milhões (esta é a minha estimativa), mas não será surpresa se atingir a casa dos R$6 milhões.

Pretende-se, também, criar uma faixa de transição. As empresas que superarem o limite de receita terão um período de um ou dois anos ainda com direito ao programa, a fim de evitar uma transformação súbita.


E outra medida que irá afetar diretamente os Municípios será a liberação quase automática do alvará de funcionamento das empresas. Atividades de baixo risco serão autorizadas a funcionar de forma quase imediata, dando fim à farra dos alvarás. O alvará será único! O CNPJ substituirá todas as outras inscrições, inclusive a estadual e municipal. Não haverá mais necessidade de alvará ambiental, alvará da vigilância sanitária, alvará do Bombeiro, alvará do Urbanismo, alvará da Igreja Universal. Um só e pronto! Aleluia, Senhor!  

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