terça-feira, 19 de maio de 2015

A constitucionalidade do Simples Nacional

Um leitor e amigo enviou e-mail perguntando se eu tinha algum artigo sobre a inconstitucionalidade do programa Simples Nacional. Abaixo, a minha resposta:

Na época da publicação da Lei Complementar 123/06 fiz veementes protestos sobre a inconstitucionalidade do programa Simples Nacional, mas tal atitude era considerada, na época, politicamente incorreta, e tudo ficou por isso mesmo. Acabei desistindo e deletei os artigos sobre a matéria.

Na verdade, tudo começou a ser orquestrado com o advento da Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003, considerada como uma minirreforma tributária. Nela, estava incluso uma nova atribuição de lei complementar, indicada na alínea d do inciso III do art. 146 da CF. Fazendo assim, entendia-se “constitucionalizado” o tratamento diferenciado para micros e pequenas empresas.

Mas, a meu ver, a LC 123/06 foi muito além do ditado na Carta, quando esta dava competência de, “apenas”, estabelecer normas gerais, e não normas tão específicas e pontuais que viriam até a retirar dos Estados e Municípios a competência de legislar sobre o assunto. A dita Lei Complementar aniquilou as prerrogativas constitucionais que usufruem os Estados e Municípios, liquidando o princípio da autonomia daquelas pessoas políticas.

E mais ainda: a referida alínea d do inciso III do art. 146 diz textualmente “inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II (ICMS), das contribuições previstas no art. 195, I (INSS) e §§ 12 e 13 e da contribuição a que se refere o art. 239” (PIS). Curioso, não é? O ISS não está incluído!

Na íntegra:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
“d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”.

Veio daí o meu protesto naquela época: a LC 123/06 exacerbou suas competências, entre elas a de instituir um “comitê gestor” com autonomia para legislar em nome dos entes políticos, afrontando o legislativo nacional como um todo. Muito diferente do “comitê gestor” do ICMS, nomeado e indicado pelos próprios Estados e com finalidade específica de apartar conflitos entre eles. O Comitê Gestor do Simples Nacional foi enfiado a força, goela abaixo, tendo representatividade desproporcional e ridícula em desfavor dos Municípios. E nenhum dos seus membros foi eleito pelo povo para legislar, embora, convenhamos, eles não têm culpa dos absurdos e procuram dar o melhor de si.
Em pratos limpos é isso aí.

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