segunda-feira, 20 de julho de 2015

Truculências e arbitrariedades tributárias

Um Município do Estado do Rio de Janeiro resolveu fazer convênio com o Governo estadual para ajudar a apreensão de veículos que circulam sem o IPVA quitado. Pura truculência! Diz a Constituição (Artigo 5º, LIV): “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A dizer que a mera existência de débito, ainda não ajuizado e que ainda não ofereceu ao suposto devedor o direito de defesa, não pode ser motivo de o Estado apropriar-se do bem, nem mesmo apreendê-lo para forçar o pagamento do tributo.

A Justiça já sentenciou: “A sanção administrativa somente poderia ter sido aplicada após o transcurso do regular processo administrativo, no qual o impetrante poderá exercer o seu direito de defesa, com a observância do devido processo legal, a teor do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal” (Tribunal Regional Federal). Sem o devido processo legal transitado em definitivo, incabível ações de tamanha arbitrariedade.

Débito tributário é resolvido na Justiça! Cabe à Justiça, e a nenhuma outra instituição pública, autorizar a execução da dívida, arresto ou penhora de bens. Para isso temos juízes, promotores e advogados.
Todavia, as autoridades públicas do poder executivo são dotadas de uma extraordinária capacidade criativa quando se trata de pressionar os inadimplentes ao pagamento de suas dívidas. Exemplos:

No Estado do Rio de Janeiro (o mesmo ocorre em alguns outros Estados), os proprietários de veículos a motor são obrigados a passar seus carros por uma vistoria anual. O motivo é dignificante: verificar se os veículos estão em condições perfeitas para uso em trânsito. O curioso, porém, é que basta andar nas ruas e constatarmos o número de carros caindo aos pedaços a circularem tranquilamente. Por quê? Porque as blitz de rua servem apenas para examinar o bafo do motorista ou a mercadoria que transporta. E, evidente, verificar se o IPVA foi pago. Na verdade, a tal vistoria tem por objetivo único obrigar o proprietário a manter quitado o imposto, pois a vistoria não é feita se o tributo não tiver em dia. Desta forma, não se apreende o veículo por causa do imposto, mas, porque o veículo não foi vistoriado.

O mesmo ocorre nas Prefeituras com a tal renovação do alvará de funcionamento. Exige-se a renovação do alvará todos os anos, mas, o motivo verdadeiro é obrigar o comerciante a manter em dia a taxa anual de fiscalização. Não se renova o alvará com a taxa não quitada, e, assim, o estabelecimento poderá ser interditado porque o alvará não foi renovado. Que sutileza, não é mesmo?

Outro exemplo é a liberação do ‘habite-se’ de edificações concluídas. O documento somente é expedido se o ISS dos serviços prestados na obra estiver devidamente quitado. Não vem ao caso a conclusão definitiva da obra, já em condições de habitabilidade. O que interessa é o pagamento do imposto. E assim, o titular não pode permitir o uso do imóvel enquanto não quitar o que foi determinado pelo Fisco.

E, pasmem, já ouvi de um criativo servidor público a ideia de criar a exigência de vistoria anual de residências (casas ou apartamentos). Todos os anos o ocupante do imóvel terá de submetê-lo à vistoria. E, em meio aos documentos, apresentar o IPTU devidamente em dia. Se o imóvel não for vistoriado, uma pesada multa será lavrada. Mais sutil que uma manada de elefantes em debandada. 

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