sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Danos morais contra Município (se a moda pega...)

Notícia veiculada hoje no Jornal Valor:

Um Município da região administrativa de São Paulo não conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal decisão que o condenou a pagar pensão mensal e indenização aos filhos de um homem que morreu depois de contrair leptospirose, em decorrência de uma enchente.

A ministra Carmen Lúcia negou seguimento ao recurso interposto pelo município contra a condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para os desembargadores, houve omissão da administração pública municipal na realização de obras necessárias à solução do problema na região, exposta periodicamente às enchentes, tais como ampliação da capacidade de vazão dos córregos, captação de águas pluviais e construção de reservatórios de amortecimento e de barragens de contenção, além da simples limpeza das margens e desassoreamento. Tal omissão, no entendimento do TJ-SP, gerou o dever de indenizar.

Pela decisão, o Município terá de pagar pensão mensal no valor correspondente a dois terços do rendimento auferido pela vítima por ocasião da morte, até a data em que seus filhos completarem 25 anos. A indenização por dano moral foi fixada em 300 salários mínimos.
Fonte: Jornal Valor, de 12/02/2016, coluna ‘Destaques’.

Comentário: A concluir, então, que é necessário morrer alguém para o Município acordar e fazer o seu dever de casa. Caso não morra ninguém, tudo continua como dantes no quartel de Abrantes. 

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