domingo, 7 de fevereiro de 2016

MEI está “isento” de todas as taxas ou só as de registro?

Confusões e confusões! E a maioria das confusões é provocada por redação ruim e capenga das leis, dando margem a inúmeras interpretações. Uma delas se refere à cobrança de taxas aos microempreendedores. Os Municípios não sabem se a dispensa ocorre só quando o empreendedor inicia a sua atividade, ou vale para sempre, enquanto ele exercer a atividade.

Em dúvida, muitos cobram a partir do ano seguinte à liberação do alvará de funcionamento. Sabe como é! “In dúbio pro fisco”, já dizia Gêngis Khan (ou foi Julio Cesar?). Porém, a maioria não cobra nada, nem na entrada, nem no meio e nem na saída, porque já não cobram nada de ninguém (60% dos Municípios não têm quadro fiscal, acredite se quiser).

E aí vem a Lei Complementar n. 147/2014, com a intenção de ‘esclarecer’ a dúvida. Eis a redação:
Art. 3º-A, § 3º - Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Vejam a primeira artimanha: a lei federal não dá isenção em nome dos Estados e Municípios (pois seria inconstitucional). Por isso, estabelece custo zero! Todos os estudiosos dos conceitos tributários sabem que ‘não incidência’, ‘custo zero’ e isenção são coisas diferentes, mas, ao fim, significam a mesma coisa.

E voltando a questão, a redação diz que o MEI goza de custo zero relativo à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, nas alterações e procedimentos de baixa e encerramento. E cansado de descrever as situações finaliza com o genérico: “e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual”.

Da forma escrita, tanto confusa, é verdade, não tenho como contestar a ideia de que os MEIs estão livres de todas as taxas, inclusive as municipais. Ou seja, não pode mais ser cobrada a taxa de fiscalização anual, tanto das Posturas quanto da Vigilância Sanitária. E outras, se houver.

Mas, e aí vem a pergunta indispensável: quem vai custear os serviços fiscais de vistoria e fiscalização de tais estabelecimentos? Pois, apesar da gratuidade, os quadros fiscais de poder de polícia são obrigados a zelar pelo cumprimento das leis e normas concernentes à devida localização dos estabelecimentos, da higiene, da segurança, dos direitos da vizinhança e do sossego público! Afinal, só por ser MEI, a postura municipal será desvirtuada ou esquecida?

Mais uma vez os Municípios vão pagar o pato, vão absorver os custos da pajelança federal. Muito fácil oferecer benefícios com o dinheiro dos outros. E como sempre acontece com essas isenções, custo zero, não incidência e outros apelidos de ocasião, quem vai pagar a conta é a população, porque os Municípios terão de usar dinheiro dos impostos, que é pago por todos, para fiscalizar os Microempreendedores.

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