segunda-feira, 3 de outubro de 2016

ITBI - um Imposto patrimonial?

O ITBI está inserido no rol dos chamados impostos sobre o patrimônio e a renda, mas, em termos reais, é um imposto que grava a poupança (injustamente) e a comercialização de imóveis, se analisarmos sob o enfoque do sujeito passivo.

Aquela pessoa que se esforça em guardar recursos, para conseguir realizar o sonho de adquirir uma casa própria, será tributada quando concretizar o seu plano. Na verdade, paga o tributo sobre a poupança amealhada, muitas vezes obtida com sacrifícios e cortes drásticos no consumo da família. Tal fato é um castigo a quem poupa, pois as pessoas que não se preocupam em guardar dinheiro para comprar sua casa, e que vivem em imóveis alugados ou em residências de terceiros não se incluem no elenco dos tributados.

De outra parte, temos aqueles que exercem atividades econômicas imobiliárias, na compra e venda de imóveis. Neste caso, o imóvel nada mais é do que uma mercadoria, objeto de mercancia. Em tal situação, o ITBI deveria ser considerado um imposto sobre a produção e a circulação. Ocorre, porém, que as pessoas que atuam economicamente no negócio de compra e venda de imóveis, pagam o imposto na compra e repassam o custo na venda. Ao final, o tributo sempre incide sobre os adquirentes, ou seja, aqueles que poupam.

E as empresas que comercializam imóveis não pagam ICMS.

Não seria, assim, tão absurdo dizer que o ITBI é um imposto que incide sobre as rendas de poupança daqueles que decidem investir na compra de um imóvel. A piorar, por ser tratado como um imposto real (e não pessoal), a capacidade contributiva do contribuinte é medida pelo valor investido na compra do imóvel, e não por suas condições financeiras reais.

Um exemplo típico: uma pessoa resolve comprar a sua casa, mas não tem o capital suficiente para tanto. Deste modo, assume um financiamento a ser quitado em longos meses ou anos. Essa pessoa, portanto, não teria, em tese, capacidade contributiva capaz de suportar o encargo tributário no momento da aquisição do imóvel. Ele conta com os ganhos futuros para completar o valor financiado. Todavia, o ITBI é cobrado no ato, tendo por base de cálculo o valor venal do bem adquirido. Rubens Gomes de Souza define impostos reais da seguinte maneira: “os impostos lançados em função do valor da matéria tributável, mas sem atender às condições pessoais do contribuinte”. Um paradoxo, portanto, pois todo e qualquer tributo onera a pessoa.

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