quinta-feira, 3 de novembro de 2016

A Anistia Tributária

Virou moda nos Municípios conceder anistias anuais. Anistia tributária dispensa o pagamento das infrações cometidas pelos contribuintes. Infração significa o desatendimento pelo contribuinte dos deveres previstos em normas relacionadas à tributação. Assim, deixar de pagar um tributo no prazo determinado é infração; descumprir uma obrigação acessória é infração. A infração é, portanto, gênero; a penalidade é uma decorrência da infração.

A anistia dispensa a penalidade decorrente da infração. Não dispensa ou reduz o valor do principal. A dispensa do principal, total ou parcial, é tratada pela remissão, e não pela anistia. Erros clamorosos são cometidos em diversas leis municipais, considerando anistia o que seria remissão.

Juros moratórios não são penalidades. Os juros de mora simplesmente remuneram o capital que se manteve nas mãos do contribuinte por um tempo não permitido. A dizer, portanto, que a dispensa de juros de mora afeta o valor do principal e, deste modo, não poderia ser incluído nas leis de anistia. Erro grosseiro.

A anistia dispensa a multa de mora (essa, sim, punitiva) e outras penalidades previstas em lei. Nunca os juros de mora!

A anistia não pode, também, dispensar penalidades decorrentes de dolo, conluio, fraude ou simulação. Acontece que, ao conceder anistia, o Município dispensa a todos, não importa a origem da infração.

É a farra do boi!

Outra confusão: anistia não é moratória! A moratória concede novo prazo para pagamento do tributo. Estica o prazo ou concede um parcelamento. Nada tem a ver com anistia, mas muitas leis municipais de ‘anistia’ promovem a moratória. Erro técnico brutal!

A mania da anistia anual, ou quase anual, desmotiva o pagamento em dia. Quem paga tributo em dia se sente otário, porque os que não pagam gozarão das regalias e benesses da anistia, somada da remissão e da moratória.

Criou-se uma cultura de aguardar a lei da anistia. A piorar, ninguém calcula a perda embutida em tal liberalidade, apesar das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto custou aos cofres públicos a concessão da anistia? Ninguém sabe, ou finge não saber.

Na verdade, o uso da anistia desenfreada é prova evidente de que o Município não exerce o seu direito de cobrança. Não tem uma estrutura administrativa de cobrança ‘amigável’. Não protesta os inadimplentes. Não executa judicialmente os que devem. A Dívida Ativa fica lá, guardadinha, a espera de novas liberalidades.  

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