domingo, 25 de junho de 2017

O ‘imbróglio’ relativo ao local de incidência do ISS

O Imposto sobre Serviços é um imposto municipal. E a lei de um Município só tem eficácia no seu território, ou seja, a lei do Município A não irradia efeitos jurídicos no território do Município B. Deste modo, seria de evidência cristalina que a competência de lançar e cobrar o ISS decorrente de uma prestação de serviço teria de ser, exclusivamente, do Município onde esse serviço foi prestado, local onde ocorreu o fato gerador, onde a obrigação assumida pelo prestador foi adimplida, executada.

Todavia, a lei complementar federal, que disciplina a cobrança do ISS, não vê assim. Por motivo puramente pragmático, a lei considera como regra geral a incidência do imposto no Município onde se localiza o estabelecimento do prestador, tanto faz o local onde o serviço foi prestado. Exemplo: uma empresa de informática estabelecida na Cidade de São Paulo prestou serviço no Município de Natal. O ISS respectivo será recolhido em São Paulo, embora o serviço tivesse sido prestado em Natal.

O motivo maior de tal estranha regra é o seguinte: se o imposto fosse sempre cobrado no local da prestação, como poderia o Fisco desse Município tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador no seu território? Realmente, a empresa de informática do nosso exemplo vai emitir nota fiscal lá da sua sede (São Paulo), e dificilmente Natal receberia informações sobre o fato.

Justifica-se, portanto, sob a alegação de que a evasão fiscal seria gigantesca.

Tal absurdo jurídico foi aceito por parte da doutrina que a considerou elegantemente uma mera “ficção jurídica”, com o intuito de tornar legítima a regra desnaturada. Como se sabe, ficção jurídica é uma maneira estranha de explicar o inexplicável. Explicaria, portanto, como poderia a lei de São Paulo ter eficácia diante de um serviço prestado em Natal.

 O legislador, porém, talvez envergonhado com o esdrúxulo dispositivo, abriu dezenas de exceções, agora a dizer que, nesses casos, vale o que deveria ser para todas as situações, que o imposto é devido no Município onde o serviço foi prestado. Mas, o problema persiste: como o Fisco local tomará conhecimento da prestação do serviço no seu território? Aplica-se, então, a sujeição passiva indireta. O tomador do serviço assume a posição de sujeito passivo direto, ou se obriga a reter o valor do imposto quando efetuar o pagamento do serviço.

Ora, por que, então, não se aplica a mesma regra para todos os serviços, quando prestados por empresas de fora, que não tenham estabelecimento no local da prestação? Pergunta-se: Por que a sujeição passiva indireta serve para algumas atividades e para outras, não?

Seria bem mais simples. Regra geral: no local da prestação do serviço. Única exceção: quando o serviço for prestado para pessoa natural (física) aí, então, o imposto será devido no local do estabelecimento prestador. A exceção decorre do fato de que o Fisco não pode exigir retenção de tomador pessoa natural.

E tudo seria mais fácil de entender. Mas, do jeito atual, muitos prestadores de serviços acabam pagando o imposto em duplicidade. No estabelecimento prestador e no local da prestação, porque os dois Municípios se julgam no direito de cobrar. Cá entre nós, uma excrescência essa tal “ficção jurídica”. 

sábado, 24 de junho de 2017

O aumento do IPTU

Vira e mexe uma cidade recebe a notícia de que o valor do IPTU vai aumentar. A pergunta que fica: o IPTU pode aumentar, assim, de qualquer maneira, ao talante do Prefeito? Bem, como sempre a resposta é: ‘depende’.

Dois fatores podem provocar aumento do imposto: aumentar a base de cálculo e aumentar a alíquota. No caso do IPTU, a base de cálculo já está determinada no Código Tributário Nacional, não podendo o legislador municipal alterá-la. Pode, porém, mexer nas alíquotas, desde que a alteração seja feita por lei do Município.

A base de cálculo definida no CTN é fixada de acordo com o chamado ‘valor venal’ do imóvel. Valor venal significa: valor de compra e venda de imóvel nas condições normais de mercado. Assim, se o imóvel vale R$1 milhão, este será o valor da base de cálculo do imposto. Se a alíquota for 1%, o proprietário (ou equivalente) terá de pagar R$10 mil de IPTU (1% de R$1 milhão).

Mas, será que o imóvel vale mesmo R$1 milhão? Essa é a grande pergunta. Se o proprietário estiver vendendo o imóvel, dirá que sim, mas para pagar o imposto dirá que não. De fato, não é fácil responder com firmeza a pergunta: quanto vale a minha casa? E complica mais ainda se incorporarmos o aspecto temporal: quanto vale a minha casa no dia de hoje? Pois o mercado imobiliário é dinâmico e os preços sofrem variações no tempo.

Ora, se o proprietário tem certa dificuldade em dizer o valor da sua casa, imagine os técnicos da Prefeitura? Para minorar tal dificuldade, a Administração fazendária municipal costuma utilizar a chamada Planta de Valores Genéricos de Imóveis. Trata-se de um mapa da área urbana, onde se define o preço médio do metro quadrado de terreno (por rua, bairro, região etc.), e o preço médio do metro quadrado de construção, a depender do tipo de construção existente no imóvel.

Como se vê, a Administração trata de valores médios regionais. Portanto, o resultado será sempre um valor venal médio, pois totalmente impossível alcançar o valor venal real em determinado momento.

Para não correr o risco de ultrapassar o valor venal in concrecto, a Administração geralmente aplica um redutor no valor venal apurado, vamos dizer de 20%. Assim, se o valor venal apurado na fórmula da Planta de Valores Genéricos foi de R$1 milhão, a base de cálculo do IPTU será de R$800 mil. Todavia, se assim fizesse às claras, tal desconto teria de ser aprovado por lei, levando em conta tratar-se de uma espécie de isenção parcial, porque a lei diz que a base de cálculo é o valor venal. Qualquer dedução, portanto, somente através de lei.

Para evitar projeto de lei, a Administração usa o artifício de camuflar o redutor no próprio cálculo. Exemplo: o preço médio do metro quadrado de terreno em determinado local é de R$500,00. Aplica-se o redutor de 20% nesse preço. Ou seja, a PVG fará os cálculos usando o valor de R$400,00 como o preço do metro quadrado do terreno. Dessa maneira, um terreno de 300 m² terá como base de cálculo do IPTU o valor venal de R$120 mil (e não R$150 mil).

Essa Planta de Valores Genéricos deveria ser atualizada todos os anos, mas a maioria das prefeituras apenas corrigem seus valores de acordo com a inflação. Passam anos e anos sem revisão e, somente então, alguém acorda e percebe que a Planta já está desatualizada em relação ao mercado imobiliário. E ao mexer nos valores, o IPTU consequentemente dará um pulo, para desespero dos contribuintes.

Ninguém se lembra, porém, que o imposto ficou desatualizado durante anos, e todos se beneficiaram da inércia do Poder Público. 

sábado, 17 de junho de 2017

Curtas e grossas

1) A Constituição Federal estabelece como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII do art. 21). Essa historia de ‘terreno de marinha’ começou lá no tempo das capitanias, diante do temor das invasões estrangeiras e dos ataques de piratas. E essa norma vem se perpetuando até os dias de hoje. Cá entre nós, já não é tempo de acabar com isso? Ou ainda corremos risco de ataques piratas ou invasões dos vikings? Ou será que a verdadeira intenção é a União manter a cobrança do foro dos ocupantes de imóveis localizados no litoral?

2) O projeto de reforma tributária que anda por aí acaba com o imposto municipal do ISS. Pergunta-se: quais serão as funções dos Auditores Tributários Municipais, se todos os outros tributos municipais são de lançamento de ofício? Vão auditar IPTU, ITBI, IPVA...? (a lembrar que o IPVA passa para competência dos Municípios)

3) A arrecadação da União, Estados e Municípios com royalties de petróleo somou R$18,9 Bilhões em 2016. No ano de 2014, somou R$35,4 Bilhões. Em 2016, o preço médio do barril de petróleo foi de U$40,27; em 2014, foi de U$107,57. Desnecessário explicar o motivo da queda. A queda da receita somou, portanto, uns R$16 Bilhões. O total de propinas apurado até agora na operação lava a jato já soma uns R$10 Bilhões e vem crescendo. A Receita Federal quer cobrar R$15 Bilhões em tributos sonegados pelos envolvidos com as propinas. Se todo esse dinheiro (R$25 Bilhões) fosse recuperado, já seria superada a queda nos royalties.

4) Percebe-se mudança de alvo da imprensa ‘conservadora’ do País: deixaram o PT e o ex-presidente Lula de lado e atacam o governo atual do presidente Temer. A intenção é derrubá-lo. Por que será?