quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Sistema S e Municípios

Recursos da Receita Federal repassados ao Sistema S em 2018:
Instituição          Valor (em Bilhões)
SESC                      5,1
SEBRAE                3,3
SENAC                  2,8
SESI                       2,1
SENAI                   1,5
SENAR                  1,1
SEST                      0,5
SESCOOP             0,4
SENAT                  0,3
TOTAL                17,1
Fonte: Receita Federal

À guisa de comparação: Orçamento de alguns Municípios brasileiros em 2018:

Município                   População  Valor total do Orçamento (em Bilhões)
Londrina                      485.822                                      2,1
Niterói                         487.562                                      2,6
Campinas                   1.173.370                                    5,7
Porto Alegre              1.479.101                                    7,2
Curitiba                      1.917.185                                    8,7
Belo Horizonte          2.501.576                                   12,5
Fortaleza                    2.643.247                                    7,5
Salvador                    2.857.329                                     7,3


Apenas dois Municípios brasileiros (São Paulo e Rio de Janeiro) tiveram valor total orçamentário em 2018, superior a R$17,1 Bilhões, total de recursos repassados ao Sistema S no mesmo exercício. 

domingo, 16 de dezembro de 2018

Os honorários advocatícios dos recursos do FUNDEB

A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, pediu ao Supremo para suspender todas as decisões judiciais que permitiram a escritórios de advocacia receberem, a título de honorários, recursos destinados originalmente à educação básica. Segundo a Procuradora-Geral, 3.800 Municípios têm direito a receber R$90 bilhões, em função de uma diferença que a União deixou de repassar ao antigo FUNDEF, hoje FUNDEB.

Ora, se a própria União, inclusive com reconhecimento da Procuradoria Geral, concorda com o direito dos Municípios, por que não se resolve a questão com recurso administrativo? Se assim fizesse, os Municípios não seriam obrigados a ingressar na Justiça e, consequentemente, não haveria o pagamento de honorários aos advogados, que podem representar de 20 a 30% dos recursos.

Na verdade, os Municípios ingressam na Justiça porque nada resolvem no Administrativo. Ficam, assim, obrigados a requerer a tutela da Justiça para conseguir receber o que lhe pertence de direito. Por isso, escritórios de advocacia se especializaram nas ações judiciais dessa matéria e oferecem os seus serviços aos Municípios.

De acordo com o levantamento feito pelo Tribunal de Contas da União, até o mês de agosto deste ano, o montante de R$8,5 bilhões havia sido depositado nas contas de 329 municípios de 12 estados. E, aparentemente, uma parte desse montante, a girar em torno de 1,7 bilhão e R$2,5 bilhões foram depositados nas contas dos escritórios de advocacia. O TCU considerou ilegal esse repasse, por se tratar de dinheiro “carimbado” para a Educação.

Mas, vamos perguntar: os advogados não trabalharam nas ações? E não têm direitos aos honorários? O erro está em fazer os municípios serem obrigados a recorrer à Justiça, quando o assunto poderia ser resolvido administrativamente. 

sábado, 15 de dezembro de 2018

Os quadros de carreira do governo federal

O Ministro do Planejamento, Sr. Esteves Colnago, apresentou proposta ao governo de transição, de reduzir o total de carreiras do governo federal, do total atual de 309 para menos de 20. Outra proposta é de diminuir a faixa de início de carreira a girar em torno de R$5 mil a R$7 mil em relação à máxima.

Talvez a ideia seja a de agrupar os quadros de carreira de denominação similar. Exemplos:
A) São 22 cargos de Agentes espalhados pelos Ministérios. Passaria a ser um mesmo cargo?
B) São 45 cargos de Analistas, cada qual com a sua especialidade. Todos integrariam um mesmo cargo?
C) São 45 cargos de Auxiliar de alguma atividade. Teríamos um só quadro de carreira de Auxiliar?

Na verdade, podem ter a mesma denominação, mas, em geral, são atividades totalmente diversas. De qualquer forma, alguns cargos já têm salários equivalentes. Exemplo: Analista Técnico da SUSEP – salário na faixa mínima: R$18.057,94, o mesmo que Analista do Banco Central do Brasil. Todavia, o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil tem um salário na faixa mínima, de R$12.531,24 (incluído o bônus por tempo de serviço). Bem inferior, portanto, ao de Analista do Banco Central e da SUSEP, a lembrar de que todos os três cargos exigem nível superior.

Estabelecer uma diferença máxima de R$7 mil entre a faixa inicial e final do quadro não seria tão complicado, desde que a faixa inicial não sofra uma redução que provoque uma desmotivação dos candidatos.

Abaixo, alguns exemplos de cargos e suas respectivas faixas de ascensão (salários de janeiro/2018):
Advogados da União:
Categoria Especial – R$26.127,94
Categoria Primeira – R$23.106,79
Categoria Segunda – R$20.109,56

Procurador da Fazenda Nacional:
Categoria Especial – R$26.127,94
Categoria Primeira – R$23.106,79
Categoria Segunda – R$20.109,56

Procurador Federal:
Categoria Especial – R$26.127,94
Categoria Primeira – R$23.106,79
Categoria Segunda – R$20.109,79

Analista do Banco Central do Brasil
Classe Especial IV – R$25.745,60
Classe Especial III – R$25.030,34
Classe Especial II – R$24.586,76
Classe Especial I – R$24.153,00
Classe C III – R$23.224,04
Classe C II – R$22.768,67
Classe C I – R$22.322,22
Classe B III – R$21.884,52
Classe B II – R$21.042,82
Classe B I – R$20.630,21
Classe A III – R$20.225,70
Classe A II – R$19.829,12
Classe A I – R$18.057,94.

Como se vê, a diferença entre as faixas dos quadros de carreira já estão praticamente no limite de R$7 mil. Advogados e Procuradores apresentam uma diferença de uns R$6 mil. Já o quadro de Analista do Banco Central do Brasil apresenta uma diferença pouco superior a R$7 mil (R$7.687,66).

O cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, da mesma forma que Analista do Banco Central, também possui 13 faixas, ou Padrão, sendo a máxima (Classe Especial IV) com um salário de R$25.745,61, enquanto a inicial (Classe A I) registra um salário de R$18.057,95. Portanto, exatamente igual ao cargo de Analista do Banco Central do Brasil.

A dificuldade não será a de limitar os valores das faixas, pelo menos aparentemente. A grande dificuldade será realmente a de reduzir o número de quadros de carreira. E qual será a serventia de reduzir o número de carreiras, se a maioria apresenta suas especificações técnicas? Realmente, não sei. 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Os imperdoáveis

Como se sabe, a Lei Complementar n. 156, de 2016, concedeu mais um mimo aos Estados, esticando o prazo dos contratos de refinanciamento da dívida com a União, para mais duzentos e quarenta meses, ou seja, estendendo o prazo em até 20 anos! A condição estabelecida foi a de limitar o crescimento anual das suas despesas correntes à variação da inflação.

E agora, a CONFAZ (Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal) enviou ofício ao Ministro da Fazenda, comunicando que os Estados não têm condições de cumprir o teto. E já circula no Senado o projeto de lei complementar n. 163, com o objetivo de excluir do teto as despesas com o pagamento de precatórios judiciais, além de “flexibilizar” as punições aos Estados que não cumprirem a condição fixada em lei.

Sobre o assunto, o Secretário de Fazenda do Estado do Espírito Santo, Sr. Bruno Funchal, foi logo explicando que o Espírito Santo não precisa dessa regalia, pois vai cumprir o teto. E disse o seguinte: “Qualquer regra criada e não cumprida, ou flexibilizada, traz margem para que as próximas tenham menos força, uma vez que essa segunda chance sempre acaba entrando na expectativa”. E concluiu: “Os que se esforçaram para ajustar as contas acabam não tendo os mesmos benefícios, o que gera um incentivo às avessas” (fonte: Jornal Valor, de 10/12/2018).

Colocação perfeita, não é mesmo? Para servir de exemplo, é o que ocorre nessa absurda tradição de ser concedida anualmente a tal de anistia aos inadimplentes tributários. O perdão de multas e mais um parcelamento do débito, coisa de pai pra filho, desestimula os bons pagadores de tributos, chamados à roda pequena de otários. São otários os certinhos, aqueles que cumprem no prazo as suas obrigações, pois vivemos no mundo dos espertos, melhor dizendo, dos espertalhões, cujos votos valem a mesma coisa que os votos dos justos.

E ainda dizem que os cadastros negativos devem ser zerados, liberando os maus pagadores a obter mais créditos que, certamente, não serão honrados posteriormente. Mas, quem paga os seus compromissos, pontualmente, esses são ridicularizados. São os imperdoáveis pela boa conduta.  

domingo, 9 de dezembro de 2018

A promoção do Servidor Público Municipal

Reza a Constituição Federal:
Art. 37, II – “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
E diz o Inciso V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
A seção II do capítulo “Administração Púbica” utiliza a expressão “Servidor Público” para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública. Desta forma, não mais é empregada a expressão “Funcionário”, embora muitas leis municipais ainda a utilizem.
Além dos Servidores Públicos, teríamos também a categoria de Agentes Políticos, que seriam os titulares de cargos eletivos e os seus auxiliares imediatos, tais como os Secretários das diversas pastas do Poder Executivo. Contudo, conforme os termos do Inciso V do art. 37, acima transcrito, permite-se a nomeação de cargos em comissão de não servidores de carreira, desde que exclusivamente para funções de direção, chefia e assessoramento, e desde que a lei local estabeleça os casos, condições e percentuais mínimos de preenchimento obrigatório por servidores de carreira.
A dizer, então, que os cargos em comissão devem, preferencialmente, ser preenchidos por servidores de carreira, mas a lei local pode delegar ao Chefe do Executivo a competência de nomear pessoas para ocuparem cargos em comissão, exclusivamente para aquelas funções não previstas na lei para servidores de carreira.
Possível, portanto, entender que se a lei local for omissa, ou até mesmo inexistente, todos os cargos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento deveriam ser preenchidos por servidores de carreira. Pois se a lei local não trata da matéria, o entendimento é que todos os cargos em comissão são permitidos somente aos servidores de carreira, sem exceções.  
Exige-se dos Municípios instituir uma lei geral de Planos de Carreira para os seus Servidores Públicos. O Plano de Carreira estabelece as regras de desenvolvimento profissional e da valorização dos Servidores Públicos, com o objetivo de melhoria da qualidade dos serviços prestados. Os critérios seriam:
I – Cumprimento das metas estabelecidas, conforme planejamento expresso e divulgado anteriormente aos Servidores Públicos daquela carreira específica;
II – O perfeito envolvimento do Servidor Público com os objetivos e alcance de sua atividade aos propósitos da Administração Pública;
III – Participação efetiva ao trabalho de equipe, destacando sua cooperação na qualidade e na eficácia do serviço global.
Sem nunca esquecer o princípio da isonomia (“Todos são iguais perante a lei”), estatuído no art. 5º da Constituição Federal, todos os Servidores Públicos têm direito a um plano de carreira que lhe ofereça condições claras de progredir e desenvolver-se na profissão. O fato de ser aprovado em concurso público para exercer as funções de determinada carreira não pode ser empecilho a permitir o seu progresso e de ter acesso a promoções internas.
Por isso, nenhum cargo deveria ser estanque, de um único grau, sem perspectivas de melhorar os seus salários e assumir novas responsabilidades. Sem um plano de carreira o Servidor Público acaba se desmotivando, transformando os seus trabalhos numa rotina cansativa e perversa. E, via de regra, a qualidade se deteriora.
Todos os cargos deveriam ter progressões. Nível A, B, C, ou níveis de graduação do tipo I, II, III, a depender do seu esforço de aprimoramento, formação acadêmica e treinamento. Exemplo:
Auditor Tributário I – Superior completo. Poderá ser promovido a Auditor Tributário II, com interstício mínimo de 3 anos na função, desde que apresente certificados de treinamento profissional ou de extensão universitária. Poderá, depois, ser promovido a Auditor Tributário III, com interstício mínimo de 3 anos na função, desde que seja graduado em mestrado. E assim por diante.
Além do desenvolvimento no estudo acadêmico, o Servidor teria de apresentar provas de assiduidade, disciplina e cooperação. E, também, de ter cumprido suas metas de acordo com o planejamento de trabalho.
Não estaria, assim, sujeito a avaliações subjetivas de sua chefia. Ele próprio demonstraria estar enquadrado nas exigências ditadas em lei para a sua promoção.

Isso é possível? Sim! Alguns Municípios já estão adotando tais critérios de plano de carreira.

quinta-feira, 15 de novembro de 2018

Em resumo

Enfim, estou farto de fórmulas,
fastio das fábulas,
do brilho dos rótulos,
do poder dos crápulas.

Do físico flácido,
do humor fúnebre,
do fogo fátuo,
do povo plácido.

Dos salmos e apóstolos,
galhardetes e flâmulas,
das festas típicas
e danças frenéticas.

Das citações bíblicas,
das crianças esquálidas,
das mudanças climáticas,
e das minhas amígdalas.

Estou farto do gozo trêmulo,
do amor utópico,
da receita médica
e do parecer técnico.

Do trabalho insípido,
da conduta ilícita,
das almas límpidas
do velho lúcido,
do alcoólico vômito.

Se farto de tudo só resta o próximo,
a repassar angústias,
a ludibriar o tédio,
a despir o hábito.  

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Falando em eleições...

Em tempo de eleição, nada melhor do que fazer um cronológico das eleições passadas.

Eleição de 1989:
Lula vence Brizola na disputa pela liderança da esquerda e vai ao 2º turno. A hiperinflação e o discurso de Fernando Collor de Mello contra os “marajás” derruba Lula e Collor vence. Resultado no 2º turno: Collor, 53.03%; Lula, 46,97%.

Eleição de 1994:
Fernando Henrique Cardoso, fortalecido pelo sucesso do Plano Real, vence no 1º turno: FHC, 54,24%; Lula (em segundo lugar), 27,07%.

Eleição de 1998:
Economia combalida, a crise dos ‘tigres’ asiáticos, a moratória da Rússia provocam retirada em massa de investimentos no Brasil, mas ainda há uma confiança no sucesso do Real. Fernando Henrique Cardoso vence no primeiro turno, com Lula em segundo lugar. FHC, 53,06%; Lula (em segundo lugar e tendo Leonel Brizola na chapa como Vice), 31,71%. Apesar da derrota, Lula se consolida como representante da esquerda no Brasil, derrotando Ciro Gomes (com Roberto Freire como Vice).

Eleição de 2002:
A desvalorização do real e os apagões de energia elétrica provocam a queda de popularidade de Fernando Henrique Cardoso, oferecendo a grande oportunidade de vitória da esquerda simbolizada por Lula. Vitoria de Lula no 2º turno, com 61,27% e José Serra, 38,72%.

Eleição de 2006:
O bom governo de Lula, com a inflação controlada e a economia crescendo, dá a vitória no 2º turno. Lula, 60,83%; Geraldo Alckmin, 39,17.

Eleição de 2010:
Com uma popularidade de 70%, Lula indica Dilma Rousseff e o povo apoia. Dilma vence no 2º turno, com 56,05% e Geraldo Alckmin, 43,95%.

Eleição de 2014:
O governo de Dilma fracassa, produzindo forte recessão. Surgem os escândalos. Mesmo assim, Dilma consegue a vitória no 2º turno, com 51,64% e Aécio Neves, 48,36%.


domingo, 21 de outubro de 2018

Relembrando a História – Ordenações Filipinas

As Ordenações Filipinas vigoraram no Brasil de 1603 até 1830, com o advento do novo Código Penal Brasileiro, mas em matéria civil foi até 1930!

Na exposição de motivos, o Rei Phillippe disse, entre outras coisas: “... e como quer que a Republica consista e se sustente em duas cousas; principalmente em as armas e em as Leis, e huma haja mister à outra; porque assi como as Leis com força das armas se mantêm, assi a arte militar com a ajuda das Leis he segura. Vou repetir no português atual: “a República se sustenta em duas coisas; principalmente nas armas e nas Leis, e uma ajuda a outra, porque assim como as Leis com a força das armas se mantém, assim a arte militar com a ajuda das Leis é segura”.

Algumas curiosidades no tempo das Ordenações Filipinas:

Lei de Fortaleza, 1838: “Art.70. Fica proibido a qualquer pessoa apresentar-se nua, das seis horas da manhã às seis da tarde, nos lagos ou riachos desta cidade, sob qualquer pretexto que seja. Os contraventores sofrerão a multa de quatro mil réis, ou oito dias de prisão”.

Lei de Salvador, 1829: “O despejo imundo das casas será levado ao mar em vasilhas de pão cobertas, depois de oito horas da noite. Os que forem apanhados antes da hora marcada ou fazendo o despejo nas ruas, e outros lugares públicos serão incursos na pena de dois mil réis, ou casas: pena de oito mil réis ou quatro dias de prisão”.

Lei de Porto Alegre, 1831: “Os castigos aos escravos devem ser feitos na parte interior da cadeia e não em lugares patentes e públicos, evitando, portanto, o olhar de cena tão infamante pela população”.

Em matéria penal as sanções eram: Privação da liberdade, Trabalhos forçados, Suplício, Mutilação, Tortura, Banimento e Morte. Não existia, como atualmente, “habeas corpus”, indulto de Natal, prisão semiaberta, encontros íntimos e “escapadinha”. O castigo era dirigido “aos pobres, escravos e a qualquer outra pessoa perigosa” (como a lei dizia).
Os ricos pagavam multas e eram excluídos das “penas vis”. Como se percebe, bem diferente de hoje.

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Os presidenciáveis e os crimes

Pegou fogo, literalmente, o debate entre os presidenciáveis. Abaixo, parte do debate:

Intermediador – Os senhores são a favor da pena de morte?
Candidato A – Eu sou a favor, mas só de crime de morte contra policiais, evangélicos e petistas!
Candidato B – Eu sou contra, mas sou a favor do retorno das Ordenações Filipinas. Penas do tipo chibatada, ferro em brasa, tortura, suplício e trabalhos forçados! Ah-Ah-Ah!
Candidato A – Neste ponto, eu concordo, menos suplício que ninguém sabe como funciona.
Intermediador – Os senhores construiriam novos presídios de segurança máxima?
Candidato A – Acho que não precisa. O que é necessário é estabelecer novas regras de gestão dos atuais, como, por exemplo, nomear uma irmandade de freiras para dirigi-los.
Candidato B – Vou construir um presídio no Arquipélago Martins Vaz. Não vai precisar de guarda, muro, cerca eletrificada. Quem quiser fugir vai ter que nadar mais de mil quilômetros, Ah-Ah-Ah!
Candidato A – Impossível! Não tem água no Arquipélago!
Candidato B – Que aproveitem a água da chuva! Ah-Ah-Ah!
Intermediador – E o crime do tráfico de drogas? Qual será a pena?
Candidato A – Vou pedir ao Ministério Público para criar uma operação lava a jato contra o tráfico. Vamos prender os grandões!
Candidato B – Operação Lava a Jato? O senhor não é contra o Juiz Moro?
Candidato A – Em absoluto! Eu apoio o Juiz Moro! Ele só errou na sentença do Lula!
Intermediador – E o senhor? Qual será a pena dos traficantes?
Candidato B – Eu não sou cruel como o Presidente Duterte das Filipinas, Deus me livre! Sou a favor somente da mutilação e ferro em brasa, Ah-Ah-Ah!
Intermediador – E o problema do acúmulo de presos nos presídios. Como se resolve?
Candidato A – Ora, de vez em quando a gente solta alguns, deixa os outros fugirem...
Candidato B – Que absurdo! A solução é fazer de vez em quando uma varredura. Bombardear os presídios com mísseis, napalm e coisas do tipo, Ah-Ah-Ah!

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Renúncia de Receita Tributária

Interessante o quadro abaixo, que demonstra o montante dos gastos da União com a renúncia de receitas tributárias:
Item de Despesa
Ano de 2017 – Em R$ Bilhões
Simples Nacional
75,6
Zona Franca de Manaus
21,6
Rendimentos isentos e não tributáveis – IRPF
28,0
Cesta Básica
23,8
Imunidade de entidades sem fins lucrativos
21,2
Deduções do rendimento tributável – IRPF
17,5
Desoneração da Folha de Pagamentos de Pessoal
13,3
Total de Renúncia Fiscal
201,0
Fonte: Ministério da Fazenda – Orçamento de Subsídios da União.

Será que algum Município faz suas contas de perdas provocadas por isenções, imunidades e exclusões de incidências tributárias em lei federal complementar, como é o caso do ISS sobre locação de bens móveis? E o impacto da imunidade recíproca na receita do IPTU?

O ISS de Bancos

O Bradesco publicou seus resultados do 1º Semestre de 2018. 
Lucro líquido no período (consolidado): R$ 8,994 Bilhões (no mesmo período, em 2017: R$7,982 Bilhões). A receita do semestre exclusivamente com prestação de serviços, conforme declarado pelo próprio Banco, foi de R$ 12,364 Bilhões (R$ 11,656 Bilhões, em 2017). 
As despesas com o pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS - somaram R$ 486 Milhões (R$ 341 Milhões no mesmo período, em 2017). Ou seja, um percentual de 3,9% (2,9% em 2017) do imposto em relação à base de cálculo declarada pelo Banco.
Bem, pelo menos no semestre deste ano o valor recolhido aproximou-se mais um pouco dos 5%. 

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Os profissionais liberais e suas obrigações tributárias municipais

Recebi a visita de dois amigos: José, o médico, e Pedro, o engenheiro. Depois de dissecado os assuntos agradáveis, como anedotas, fofocas caseiras e falar mal de políticos, a conversa saiu do bom caminho e foi cair no campo movediço da área tributária. Os dois me metralharam de perguntas, querendo conhecer mais sobre as suas obrigações perante a Prefeitura.
José, o médico, não tem consultório próprio. Trabalha como contratado da Secretaria estadual de Saúde, num hospital do governo do estado. Ele pergunta: “Eu tenho que pagar esse tal de ISS?”. “Não, respondo. São contribuintes do ISS os profissionais liberais, que exercem suas atividades por conta própria, de forma autônoma. Você é contratado do Estado, subordinado, portanto, às regras administrativas da sua Secretaria. Você atua sob a subordinação hierárquica de seus chefes, não importa se é concursado ou não”. E quem atua como assalariado, empregado ou assemelhado, não sofre incidência do ISS.
Pedro, o engenheiro, retrucou: “Mas eu pago ISS! Por que eu pago e ele não?”. Respondo: “Porque você trabalha de forma autônoma, sem patrão ou coisa parecida. E nesta situação foi inscrito na Prefeitura. Não se esqueça de que você tem um escritório, um estabelecimento no centro da cidade”. Ele confirma: “De fato, na época o meu Contador requereu o alvará de funcionamento do meu escritório. A Prefeitura deve ter inscrito o meu nome no cadastro do ISS. Eu pago deste aquela época”.
Faço um comentário: “O Fisco Municipal pode inscrever de ofício o profissional como contribuinte do ISS, caso ele não faça a sua inscrição espontaneamente. Quando foi requerida a liberação do alvará do seu escritório, o nome do titular, isto é, o seu nome, foi cadastrado pela Prefeitura. Ação perfeitamente correta”.
Pedro pergunta: “Estou finalizando uma parceria com um colega, também engenheiro. Ele atuará no meu escritório para os seus clientes e me ajudará com os meus. E vamos rachar as despesas do escritório. Ele precisa fazer sua inscrição na Prefeitura?”. Respondo: “Se ele ainda não é inscrito na Prefeitura, deverá fazê-lo, sim”. “E se não fizer, o que acontece?”, Pedro pergunta. Respondo: “Ele estará transgredindo a lei e se for pego será autuado. Além do imposto atualizado, pagará juros e penalidades”. Pedro deu de ombros: “Duvido que seja pego. A Prefeitura nunca visitou o meu escritório...”. Faço um comentário: “Pedro, faz um favor ao seu amigo e diz a ele para cumprir a lei. Ele trabalha com projetos de construção e certamente vai precisar aprovar projetos na Prefeitura. Nesse momento, será apanhado! Além disso, diversas prefeituras estão fazendo convênio com a Receita Federal e trocando cadastro. Se ele for contribuinte do Imposto de Renda, certamente será apanhado pela Fiscalização Municipal”.
José, o médico, entra na conversa: “Estou pensando em abrir um consultório para trabalhar nas horas vagas. Neste caso, serei obrigado a me inscrever na Prefeitura?”. “Sem dúvida”, respondi. “E também serei obrigado a tirar esse tal de alvará?”, perguntou. “Sim, mas, lembre-se, o alvará é do estabelecimento, ou seja, do seu consultório. A licença deve ficar pendurada na parede ou em local visível por quem visitar o seu consultório”.
Pedro retrucou: “Você vai ter uma surpresa, José! A taxa do alvará é de valor absurdo, mais caro que o ISS!”. Tive que interferir: “Se tudo for feito corretamente pela Prefeitura, o José vai pagar a taxa de vigilância sanitária, e não a taxa de fiscalização de estabelecimento. Quem fiscaliza consultório médico é a Vigilância Sanitária e não o setor de Posturas. Assim, o correto seria pagar a taxa do setor responsável pela fiscalização, que é, neste caso, a Vigilância Sanitária”.
Pedro fez outra pergunta: “Quando o meu colega estiver trabalhando no meu escritório, ele vai ter que requerer um alvará?”. Respondi: “Não, pois o seu escritório já possui alvará. Volto a dizer que a licença ou alvará de funcionamento libera o estabelecimento e não o seu titular. O máximo que a Prefeitura pode fazer é substituir o atual alvará por outro, com o registro dos nomes dos dois profissionais que exercem atividade no estabelecimento”.
E de pergunta a pergunta esvaziamos a garrafa da Weber House Super Premium, envelhecida treze anos em barril de umburana. 

domingo, 1 de julho de 2018

A data do fato gerador do IPTU

Um amigo, preocupadíssimo, me procurou: “Roberto, tenho um terreno e pago o IPTU pontualmente. Resolvi construir uma casa no terreno, preparei a papelada e pedi o Alvará de Construção na Prefeitura. Liberado, iniciei as obras no mês de março do ano passado e a concluí neste ano, em junho. Ocorre que a Prefeitura cobrou o IPTU do ano passado e deste ano considerando apenas o terreno! Eu não corro o risco de sofrer a cobrança da diferença do imposto do ano passado e deste ano? Eu não devo ir à Prefeitura alertá-los do erro?”.
Que erro, meu amigo? A Prefeitura agiu corretamente. Você é médico e não tem obrigação de saber essas peculiaridades tributárias, mas aprenda: o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de todos os anos. Vale, então, a situação do imóvel naquela data. Você começou a construção da casa no mês de março do ano passado, quando o Alvará de Construção foi liberado. Sendo assim, o fato gerador do IPTU do ano passado já tinha ocorrido, em janeiro, quando o seu imóvel era somente constituído de um terreno vazio. Evidente que a Prefeitura lançou apenas o terreno.
Na verdade, o legislador do Município poderia até fixar outra data do fato gerador, como, por exemplo, 1º de março e não 1º de janeiro. Neste caso, valeria a situação do imóvel naquela data, a repeti-la em todos os anos seguintes. Todavia, a esmagadora maioria das leis municipais estabelece a data de 1º de janeiro de cada exercício, como o marco do fato imponível do IPTU. Tudo que se fizer no imóvel após essa data é irrelevante para o cálculo do tributo daquele ano.
Segunda regra: a construção passa a contar no cálculo do IPTU a partir de sua conclusão. Essa conclusão pode ser comprovada quando o contribuinte requerer o “habite-se” da construção, ou, então, por uma ação fiscal da Prefeitura que constata a obra estar concluída, mas sem o necessário pedido da licença de habitabilidade (habite-se). No seu caso, você foi logo requerer a licença e não houve qualquer ação fiscal anterior a considerar a obra como concluída. Neste sentido, em janeiro deste ano havia uma obra ainda em construção no seu terreno, e, assim, o IPTU considerou apenas o terreno, porque uma obra é considerada no cálculo do imposto somente quando pronta.
Fique tranquilo, meu amigo. O seu IPTU está correto, mas tenha a certeza de que no próximo ano você receberá o carnê do imposto não só territorial como, também, predial. O valor venal do seu imóvel vai subir, pois vai considerar a edificação, porém, em compensação, a alíquota vai cair, porque aqui em nossa cidade, a alíquota de terreno é 2% e a alíquota de residência é 1%, ou seja, a metade. De acordo com os cálculos, você pode ter até uma surpresa agradável: o valor a pagar cair ou, pelo menos, ficar no mesmo. 

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Equiparação salarial no Serviço Público Municipal

Consulta rápida de um Servidor: “Gostaria de saber se tenho direito à equiparação salarial. Sou Chefe de Serviço, mas com salário bem inferior se comparado com o de outros servidores que também ocupam o cargo de Chefe de Serviço, todos com horário de trabalho igual”.
Resposta:
Se a sua atividade é regida pela CLT, talvez fosse possível aplicar os termos do art. 461 da Consolidação da Legislação Trabalhista, que estabelece a obrigação de salário igual, sendo idêntica a função, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos, nos seguintes termos:
“Art. 461. Sendo  idêntica  a  função,  a  todo  trabalho  de  igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento  empresarial,  corresponderá igual salário,  sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade” (Decreto-lei n. 5.452, de 01/05/1943, alterado pela Lei n. 13.467, de 14/07/2017).
A equiparação salarial acima demanda uma série de requisitos:
1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo, mas com funções diferentes.
2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º, da CLT.
4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
Todavia, se o seu cargo não for regido pela CLT, mas, sim, pelo regime estatutário, impossível a equiparação. O artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Já a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho amplia o entendimento, estendendo seus efeitos aos contratados pela CLT, conforme segue: “Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT” (grifo nosso).
Ademais, temos a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
De qualquer forma, recomenda-se consultar um Advogado do seu Município.

terça-feira, 17 de abril de 2018

Os caras de pau

1º - Segundo notícia de jornal, um advogado ingressou com 67 ações contra a administração do Prefeito Crivella, no Rio de Janeiro. Tudo que o prefeito fazia o advogado impugnava na Justiça. O prefeito, então, resolveu o problema: nomeou o sujeito para um cargo em comissão na Prefeitura. Salário de R$4.253,25 mais gratificação de função. O advogado já começou a pedir desistência dos processos.

2º - Essa história me lembra de um caso por mim presenciado. Havia um Vereador “chato de galocha” que criticava tudo que o prefeito fazia. Qualquer coisa, por mais simples que fosse, era motivo de críticas exacerbadas do edil. Certo dia, o prefeito comentou, ao chefe de gabinete, que não aguentava mais aquelas críticas. “Você quer que a gente dê uma dura nele, chefe?”, perguntou o chefe de gabinete. O prefeito arregalou os olhos: “Que é isso, cara? Você sabe que não tolero violência! Convide ele pra me visitar aqui no gabinete”. E assim foi feito. O vereador foi nomeado Secretário de Esporte e Lazer. E as críticas acabaram.

3º - Um sujeito participou da hasta pública de um terreno supervalorizado, oferecendo o valor de R$1,340 milhão pelo imóvel. Perdeu para outro que ofertou a importância de R$1,350 milhão. Todavia, o vencedor foi desclassificado porque não depositou os 20% a título de sinal no prazo legal. Assim, o juízo da execução transferiu a lavratura em favor do segundo classificado. O sujeito, porém, entrou com pedido de justiça gratuita, alegando não ter recursos para pagar as custas judiciais. O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao pedido.   

terça-feira, 27 de março de 2018

Juros a galope

Desde o meu tempo de bancário aprendi que a taxa de juros cobrada dos clientes é decorrente de dois fatores: o custo do dinheiro e o risco de crédito. Pois bem, a taxa de juros de pessoas físicas atingiu o patamar de 57,7% ao ano neste último mês de fevereiro.

Enquanto isso, o custo do dinheiro, ou seja, a taxa de captação dos Bancos caiu a 8,1% ao ano. O que aumentou, então, foi o spread (diferença entre o custo de captação e a taxa de juros aplicada). Isto é, o que aumentou foi o lucro bruto do Banco.

Pode-se pensar que o aumento foi em razão do risco de crédito. Ledo engano, porque o empréstimo consignado, considerado sem risco, avançou para 41,3%, a maior taxa desde setembro do ano passado.

Enquanto isso, a Selic registra taxa histórica mínima: 6,5% ao ano. Como se sabe, a Selic é utilizada no mercado interbancário para financiamento de operações de duração diária, lastreada em títulos públicos federais.

Como dizia o Senhor Shakespeare, há algo de podre no reino da Dinamarca. Ou como sintetizou o juiz Moro no caso Sergio Cabral: Ganância desenfreada!

sábado, 24 de março de 2018

A liminar das liminares

Advogado interrompe a saída do Desembargador no corredor do fórum.
- Excelência, o senhor já vai embora?
- Vou, está na hora.
- Puxa, desculpe incomodá-lo, mas não daria para o senhor examinar esse pedido de habeas corpus?
- O protocolo já liberou o processo?
- Já, Excelência. Eu tomei a liberdade de trazer em mãos.
- Pelo que estou vendo trata-se de um habeas corpus preventivo. O paciente ainda não foi preso...
- Exatamente, Excelência. Mas ele está sob o grave risco de ser preso a qualquer momento.
- Entendi. Por isso a pressa.
- Exatamente, Excelência. O senhor poderia examinar agora?
- Bem, agora realmente não posso. Fui convidado para um jantar e não posso chegar atrasado.
- Puxa, Excelência, o paciente pode ser preso de hoje para amanhã. Por favor, leve em conta toda a nossa velha amizade.
- Pode deixar, ele não vai ser preso não! Vou despachar aqui uma liminar provisória relativa ao habeas corpus preventivo.
- E como funciona isso, Excelência?
- Simples! Enquanto o habeas corpus não for examinado, o paciente não pode ser preso, graças a essa liminar provisória.
- E essa liminar provisória vale até quando?
- Ora, até eu decidir sobre o habeas corpus.
- Ah! Excelente! E quando Vossa Excelência vai decidir sobre o habeas corpus?
- Bem, talvez amanhã.
- Que é isso, Excelência? Não precisa tanta pressa! Com essa liminar preventiva, não há mais pressa nenhuma! Aliás, o senhor não está com férias vencidas? O senhor me disse outro dia...
- De fato, estou mesmo.
- Então, Excelência! Aproveite e tire suas férias. Faça uma longa viagem... Que tal emendar com a Copa do Mundo em Moscou?

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Os riquíssimos estão mais ricos

De acordo com a publicação da Secretaria da Receita Federal, “Grandes Números IRPF – Ano Calendário 2016, Exercício 2017”, a Renda Média Anual das Pessoas Físicas teve o seguinte desempenho:

Renda Mensal
Total de pessoas
Renda Total (R$ mil)
IR (R$ mil)
Alíquota efetiva
Até 10 SM
22.274.006
     44.884
    1.283
  2,9%
De 10 a 20 SM
  3.562.146
   147.319
  14.619
  9,9%
De 20 a 30 SM
  1.038.518
   261.227
  31.428
12,0%
De 30 a 40 SM
     449.733
   370.594
  44.572
12,1%
De 40 a 60 SM
      354.401
   520.254
  58.403
11,2%
De 60 a 80 SM
      127.976
   742.834
  72.627
  9,8%
De 80 a 160 SM
       128.933
1.165.924
  94.903
  8,1%
Mais de 160 SM
         67.934
5.873.686
356.024
  6,1%
Fonte: Jornal Valor, de 21/02/2018.
Como se vê, a parcela mais rica paga, proporcionalmente, muito menos imposto de renda do que a classe média e classe média alta.

domingo, 18 de fevereiro de 2018

Os campeões em longevidade no Supremo Tribunal Federal

Os Ministros do STF, período da República, que atuaram por mais de 20 anos na história da Suprema Corte – por tempo de serviço (contagem até 18/02/2018):
Hermínio do Espírito Santo - 29 anos e 360 dias (17/11/1894 a 11/11/1924)
André Cavalcanti - 29 anos e 246 dias (de 12/06/1897 a 13/02/1927)
Celso de Mello - 29 anos e 214 dias (17/08/1989 - continua na função)
Marco Aurélio - 28 anos e 279 dias (13/06/1990 - continua na função)
Moreira Alves - 27 anos e 304 dias (20/06/1975 a 20/04/2003)
Luis Gallotti - 24 anos e 328 dias (22/09/1949 a 16/08/1974)
Barros Barreto - 24 anos e 3 dias (17/05/1939 a 20/05/1963)
Lafayette de Almeida - 23 anos e 87 dias (08/11/1945 a 03/02/1969)
Djaci Falcão - 21 anos e 340 dias (21/02/1967 a 26/01/1989)
Guimarães Natal - 21 anos e 202 dias (23/09/1905 a 13/04/1927)
Godofredo Cunha - 21 anos e 146 dias (25/09/1909 a 18/02/1931)
Hahnemann Guimarães - 20 anos e 338 dias (30/10/1946 a 03/10/1967)
Ribeiro da Costa - 20 anos e 309 dias (30/01/1946 a 05/12/1966)
Néri da Silveira - 20 anos e 235 dias (01/09/1981 a 24/04/2002)
Leoni Ramos - 20 anos e 179 dias (22/11/1910 a 20/03/1931)
Manuel Murtinho - 20 anos e 89 dias (23/01/1897 a 22/04/1917)
Edmundo Lins - 20 anos e 65 dias (12/09/1917 a 16/11/1937)
Muniz Barreto - 20 anos e 49 dias (31/12/1910 a 18/02/1931)
Em função da idade precoce em que foi nomeado, o Ministro Dias Toffoli poderá ser o Ministro mais longevo da história do Supremo. Caso saia somente pela compulsória ele poderá cumprir 33 anos na mais importante Corte do país.  

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Encontro de velhos

Era verão do ano de 2028. No calçadão de Ubatuba passeava claudicante um idoso de 83 anos, ajudado por uma bengala, quando viu outro velho a caminhar em sentido contrário. Arregalou os olhos: “Zé! Zé Dirceu! É você mesmo?”. O outro levantou os olhos e abriu um sorriso: “Lula! Meu amigo! Há quanto tempo!”. Os dois se abraçaram emocionados e os olhos se banharam em lágrimas. Os dois ficaram abraçados um bom tempo, até que Zé Dirceu conduziu o outro para um banco de pedra, onde sentaram.
A conversa inicial girou em torno do cotidiano de ambos, onde moravam, o que faziam, o que estavam fazendo em Ubatuba. Depois, como sempre acontece quando velhos amigos se encontram, vieram as reminiscências.
“Você veja, Zé, estamos nós dois aqui sentados e todos que passam nos ignoram completamente. Se fosse naquele tempo...”.
Zé Dirceu deu um sorriso. “Nem estaríamos aqui sozinhos! Seguranças, um bando de puxa-sacos...”.
“Pois é, o que acabou com a gente foi justamente aquele bando de puxa-sacos, tudo traíra”, disse Lula.
“Nem todos, não é mesmo? Tinha gente leal ao nosso lado”.
“Que fugiram com o rabo entre as pernas quando a coisa enrolou”.
Lula alisou sua barba branca. “Me diz uma coisa, meu querido, o que foi que fizemos de errado?”.
Zé Dirceu tirou um lenço do bolso e enxugou o rosto. “A nossa meta era ficar 24 anos no poder, mas para isso era preciso muito dinheiro. Só que a maior parte do dinheiro acabava nos bolsos dos companheiros e não ia para o Partido”.
Lula se agitou: “É o que eu digo: tudo traíra! Não precisavam ganhar tanto!”.
Zé Dirceu disse baixinho: “Eu lhe avisei na época: não põe essa mulher no meu lugar”.
“Não me diga que ela roubava também?”, perguntou Lula.
“Não! Não digo que ela roubava, mas não era a pessoa indicada para assumir aquele cargo. Uma desmantelada da cabeça! Odiava quem sabia mais do que ela e, por isso, odiava todo mundo, menos os idiotas que a circundavam, como...”
Lula pousou a mão no braço de Zé Dirceu: “Não precisa dizer nomes, conheci a turma”.
Zé Dirceu desconversou: “E o tempo de cadeia? Assim como eu você sofreu um bocado, não foi?”.
Lula deu um muxoxo: “Ah, nem tanto. Não foi tanto tempo assim. Veio o habeas corpus e tudo se resolveu”.
Zé Dirceu deu uma risadinha: “Quem ficou uma fera com a sua liberdade foi aquele juiz lá de Curitiba... Como era o nome dele?”.
Lula pensou, pensou. “Juiz de Curitiba... Sabe que não me lembro do nome dele...”.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Serviços eletrônicos: ISS ou ICMS?

Com a liberação do Confaz, o Estado de São Paulo editou o Decreto n. 63.099, de 22/12/2017, que acrescenta na incidência do ICMS os serviços de transferência eletrônica de dados por site ou plataforma eletrônica. O Convênio ICMS Confaz n. 106/2017 diz o seguinte:
“Cláusula primeira - As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste convênio”.
Diante da liberação acima, o Estado de São Paulo saiu na frente com o Decreto n. 63.099, cujo art. 1º estabelece o seguinte:
“Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS (...):
IV - o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados (Lei 6.374/89, artigo 12). (...);
XV-A - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador” (...). 

Certamente, vários Estados acompanharão São Paulo, editando suas próprias legislações.

Deste modo, está criado mais um conflito entre o ICMS e o ISS. Importante lembrar que a Lei Complementar n. 116/03, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 157, prevê a incidência do ISS sobre os seguintes serviços:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Observa-se que a LC 116/03 abre algumas exceções à tributação do ISS:
A) quando a disponibilização é definitiva. O ISS incide somente quando o conteúdo não é transferido de forma definitiva, não ocorrendo a circulação;
B) quando a distribuição é feita pelas prestadoras de serviços de acesso condicionado.

Segundo a ANATEL, “Serviço de Acesso Condicionado é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais de programação nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de programação de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer”. São exemplos os serviços de TV a cabo, TV por assinatura e outros. A prestadora do serviço de acesso condicionado é aquela que detém a outorga da autorização administrativa e relaciona-se diretamente com o assinante.

A prestadora do serviço de acesso condicionado, além dos serviços de televisão por assinatura, pode ofertar outros serviços de telecomunicações, tais como: telefonia ou acesso à internet.

Já o serviço de distribuição é integrado pelo conjunto de atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de quaisquer meios eletrônicos. A responsabilidade do distribuidor recai sobre os serviços de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e a manutenção de dispositivos de recepção dos sinais de áudio e vídeo.

Por isso, há uma dúvida sobre os serviços de assinatura do tipo “Netflix”. Possível entender que esse tipo de serviço está no rol dos serviços de acesso condicionado e, portanto, fora da incidência do ISS.

Todavia, há quem entenda que os serviços de distribuição on-line de vídeos não podem ser confundidos com os serviços de distribuição de canais de programação. Os serviços de distribuição de vídeo pela plataforma internet não configuram propriamente serviços de televisão por assinatura, pois estes pressupõem uma atividade ordenada e sequencial de programas de televisão. 

Vários contribuintes estão ingressando na Justiça, sob o argumento de inconstitucionalidade. Ou do ICMS, ou do ISS. O assunto vai render e merece maiores comentários futuros.